- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0101900-59.2016.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL. 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - A Corte regional, ao ponderar todas as provas apresentadas no processo, em especial o laudo técnico, e as circunstâncias fáticas (duração do contrato de trabalho, benefício previdenciário comum - não acidentário - , idade do trabalhador, características físicas preexistentes), concluiu que não há nexo causal entre o quadro de saúde do reclamante e o labor por ele exercido na reclamada. 3 - Assim, diferentemente do que alega a parte, a discussão sobre a existência de nexo causal ou concausal, no caso, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, mas revaloração da prova, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 4 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101900-59.2016.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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