JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001868-83.2011.5.08.0000

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
08/08/2022
Data de publicação
15/08/2022

TST – Agravo Interno 0001868-83.2011.5.08.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 248. Pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho . TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 895. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. Consoante se verifica da decisão agravada, a controvérsia tratada no acórdão objeto do recurso extraordinário diz respeito à extinção de ação rescisória, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73 , em decorrência da ausência de requisito de admissibilidade relacionado à possibilidade jurídica do pedido, conforme entendimento contido na Súmula nº 192, III, do TST, aplicável ao caso porque os autores indicaram de forma equivocada a decisão a ser rescindida, sendo que o trânsito em julgado do processo matriz ocorreu quando ainda estava vigente o art. 512 do Código de Processo Civil de 1973. Nesse contexto, verifica-se que a questão impugnada pelo recurso extraordinário diz respeito a pressuposto de admissibilidade de ação rescisória ajuizada no âmbito da Justiça do Trabalho, razão pela qual se conclui pela efetiva inserção da controvérsia no Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do STF, cuja tese fixada no processo paradigma AI-751478, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2010, é a de que " É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ". 2. Ademais, o recurso extraordinário também não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia em debate se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização de dispositivos infraconstitucionais, tais como os arts. 267, VI, e 512 do CPC/73, na medida em que o STF, no julgamento do Tema 660 do ementário temático de repercussão geral, fixou a tese de que inexiste repercussão geral quanto à " Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada ", entendimento consubstanciado no processo ARE-748371, da relatoria do Exmo. Min. Gilmar Mendes, DJe de 1°/8/2013. 3. Por fim, também se verifica o efetivo enquadramento da controvérsia no Tema 895 do ementário temático de repercussão geral do STF, processo RE-956302, da relatoria do Exmo. Min. Edson Fachin, DJ nº 124 do dia 16/6/2016, no qual se fixou a tese de que " Não há repercussão geral quando a controvérsia refere-se à alegação de ofensa ao princípio da inafastabilidade de jurisdição, nas hipóteses em que se verificaram óbices intransponíveis à entrega da prestação jurisdicional de mérito ", já que a falta de análise da questão de mérito suscitada no bojo da ação rescisória (devolução de valores indevidamente recebimentos pelos autores) decorreu justamente da incidência do óbice processual mencionado no aludido item III da Súmula nº 192 do TST . 4 . Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0001868-83.2011.5.08.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 15/08/2022.)
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