- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo Interno 0010290-44.2013.5.02.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 248. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MULTA POR PROTELAÇÃO. 1. Conforme consta da decisão agravada, extrai-se do acórdão impugnado pelo recurso extraordinário que a SDI-2/TST, em relação ao pedido de desconstituição do acórdão proferido em sede de mandado de segurança, decidiu extinguir a ação rescisória, de ofício, sem resolução do mérito, em decorrência da impossibilidade jurídica do pedido, nos termos dos arts. 267, VI, e 485, caput , do CPC/73, na medida em que a decisão indicada como rescindenda não consubstancia decisão de mérito; e, em relação ao pedido de desconstituição do acórdão regional proferido em sede de recurso ordinário em reclamação trabalhista, negou provimento ao recurso ordinário pela incidência do óbice contido na Súmula nº 298, I e II, desta Corte, relacionado a ausência de pressuposto de pronunciamento explícito exigido na ação rescisória. Nesse contexto, em que a questão em debate se refere aos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito desta Especializada, incide na hipótese o entendimento consubstanciado no processo AI-751478, de relatoria do Exmo. Min. Dias Toffoli, DJe de 20/8/2010, paradigma do Tema 248 do ementário temático de repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual " É infraconstitucional, a ela se aplicando os efeitos da ausência de repercussão geral, a controvérsia relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho ". 2. Por conseguinte, a decisão ora impugnada, proferida pela Vice-Presidência desta Corte Superior, não merece reparos e, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo conhecido e não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010290-44.2013.5.02.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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