- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 08/08/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
TST – Agravo Interno 1000727-96.2019.5.02.0000, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 08/08/2022, p. 15/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 248. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE AÇÃO RESCISÓRIA NO ÂMBITO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia nos Temas 248 e 660 da tabela de repercussão geral do STF, nos quais se fixaram as teses de que inexiste repercussão geral quando a controvérsia debatida se referir aos pressupostos de admissibilidade de ação rescisória no âmbito da Justiça do Trabalho e aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, aos limites da coisa julgada, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST, já que a autora, no presente agravo interno, não impugna os referidos fundamentos que embasaram a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando-se às suas alegações à representatividade sindical, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa estatuída pelo art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1000727-96.2019.5.02.0000. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 08/08/2022. Juntado aos autos em 15/08/2022.)
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