- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2022
- Data de publicação
- 15/08/2022
TST – Agravo 0021271-90.2017.5.04.0662, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 29/06/2022, p. 15/08/2022
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Extrai-se do v. acórdão regional que o e. TRT manteve a condenação da reclamada ao pagamento de adicional de periculosidade, por entender que a revogação da Portaria nº 1.565/14 não produz efeitos em relação ao reclamante, pois “o pagamento do adicional de periculosidade aos trabalhadores que utilizam motocicletas em via públicas para a realização de suas atividades laborais é devido desde a vigência da Lei nº 12.997/14, norma autoaplicável, não dependendo, como já visto, do estabelecimento de outras condições para o adimplemento do adicional” . No recurso de revista, a reclamada limita-se a argumentar que é “ associada da entidade autora da ação direta de inconstitucionalidade que suspendeu os efeitos da Portaria 1565/2014 do MTE, que disciplinava o pagamento do adicional de periculosidade para o trabalhador motociclista” , não impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão, em especial a aplicação da Lei nº 12.997/14 aos trabalhadores que utilizam motocicletas em vias públicas. Nesse contexto, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “ expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ”. Com relação à divergência jurisprudencial, também não foi obedecido o art. 896, § 8º, da CLT, uma vez que a parte deixou de evidenciar as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Ante a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com imposição de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021271-90.2017.5.04.0662. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 29/06/2022. Juntado aos autos em 15/08/2022.)
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