- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021676-47.2014.5.04.0011, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO RECORRIDA PUBLICADA NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. DESDOBRAMENTO DA VERBA "SALÁRIO BÁSICO" EM "ORDENADO" E "ADICIONAL DE ORDENADO". ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO SALARIAL. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS INSERTOS NO ART. 896, §1º-A, DA CLT NÃO ATENDIDA - TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS INSUFICIENTES . Ao transcrever trechos insuficientes da decisão do TRT, que não satisfazem a exigência inserta no art. 896, §1º-A, I, da CLT, porque não contêm todos os fundamentos a serem combatidos, a parte agravante não procede ao adequado e necessário confronto analítico de que trata o inciso III do mesmo dispositivo, tornando inviável a apreciação das alegações de violação da Constituição da República, da legislação federal e da divergência jurisprudencial. A ausência desses requisitos formais torna inexequível o apelo e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. Precedentes. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido. BANCÁRIO. FUNÇÃO EMINENTEMENTE TÉCNICA. CARGO DE CONFIANÇA. NÃO CONFIGURAÇÃO. HORAS EXTRAS DEVIDAS. O art. 224, § 2º, da CLT dispõe que não se aplica a jornada especial dos bancários (6 horas) àqueles que exerçam função de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalente ou outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário mínimo. No caso, o Regional entendeu que o autor não exercia cargo de confiança em face do exercício de funções meramente técnicas e sem grau especial de fidúcia. Diante desse contexto, não há violação do art. 224, § 2º, da CLT. Ademais, conclusão em sentido contrário esbarra no óbice da Súmula 102, I, do TST. A incidência do referido óbice processual denota a ausência de transcendência da causa, em quaisquer dos critérios descritos pelo artigo 896-A, §1º da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021676-47.2014.5.04.0011. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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