JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020540-70.2018.5.04.0012

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
03/08/2022
Data de publicação
09/08/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020540-70.2018.5.04.0012, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 03/08/2022, p. 09/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17.HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Assentou o eg. Tribunal Regional que " a documentação acostada aos autos pelo réu descreve as atividades efetivamente praticadas pela autora, como sendo: redação de expedientes, cuidar das correspondências da unidade; organizar reuniões da superintendência; realizar contato com terceiros para reuniões com a superintendente; e cuidar da agenda da superintendente ", tendo concluído que " a prova apresentada é inequívoca ao demonstrar que a reclamante não ocupava cargo confiança, pois suas atribuições não envolviam a fidúcia exigida para o enquadramento na exceção do art. 224, § 2º, da CLT ." No caso, não restou evidenciado ocargo de confiançabancário, de forma que eventual pretensão em demonstrar o desacerto da decisão, com base em premissas fáticas diversas, implica o reexame de fatos e provas e atrai a aplicação das Súmulas 102, I e 126 desta Corte. Diante da incidência dos referidos óbices processuais denota-se a ausência de transcendência da causa. Precedentes. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020540-70.2018.5.04.0012. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/08/2022. Juntado aos autos em 09/08/2022.)
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