- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Embargos de Declaração 0000777-22.2019.5.06.0003, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. FGTS - ACORDO DE PARCELAMENTO REALIZADO PELO EMPREGADOR JUNTO À CEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PERCENTUAL FIXADO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OMISSÕES NÃO CONFIGURADAS. Conforme explicitado no acórdão embargado: a) Em relação ao tema "FGTS - parcelamento junto à CEF - faculdade de o empregado postular em juízo o recolhimento imediato" , o entendimento do Tribunal Regional guarda consonância com a jurisprudência desta Corte Superior; b) quanto ao tema "honorários advocatícios - percentual" , a fixação em 10% (dez por cento) observou os parâmetros do artigo 791-A, § 2, da CLT, inexistindo violação literal de lei com a pretensão recursal de redução para o patamar de 5% (cinco por cento); e c) no que se refere ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios" , não se cogita de violação do artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois a matéria está circunscrita ao artigo 1.026, § 2º, do CPC. O Tribunal Regional já havia exposto, de forma inequívoca, os motivos pelos quais havia rejeitado os argumentos reiterados nos declaratórios. Não se verifica qualquer vício nas razões dos embargos de declaração, que justificassem a oposição dos declaratórios, não se visualizando a violação direta do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Foram citados ainda precedentes em relação aos temas analisados. Como se pode observar, toda a matéria foi devidamente apreciada e fundamentada pela Turma julgadora, que dispôs todas as razões que a levaram à formação do livre convencimento acerca da controvérsia. A prestação jurisdicional foi totalmente entregue à ora embargante e o que se denominam de omissão e de necessidade de prequestionamento não passam de irresignação com os termos do acórdão embargado, a ser suscitada em recurso apropriado. Não há qualquer dos vícios especificados nos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC 2015. A finalidade dos embargos declaratórios é suprir vícios existentes, a saber, aqueles expressamente previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015, sendo impróprios para outro fim. No caso, não ficou demonstrada omissão no julgado, sendo que as alegações da parte revelam, em verdade, mero inconformismo com a decisão, que lhe foi desfavorável. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000777-22.2019.5.06.0003. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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