- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 21/08/2024
- Data de publicação
- 30/08/2024
TST – Agravo 0011315-08.2019.5.18.0010, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 21/08/2024, p. 30/08/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE FGTS. PARCELAMENTO PELA CEF. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de FGTS. A decisão regional está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual o acordo de parcelamento do FGTS celebrado entre o empregador e a Caixa Econômica Federal não impede o trabalhador de postular em juízo os valores não depositados. Precedentes. Agravo não provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve o percentual de 7% a título de honorários sucumbenciais, sob o fundamento de que o valor arbitrado está em consonância com a complexidade da demanda. Cabe ao magistrado fixar os honorários advocatícios segundo a sua avaliação equitativa diante do caso concreto, observados o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos do art. 791-A da CLT. Neste contexto, o percentual de 7% (sete por cento) arbitrado pelo tribunal a quo não está dissociado das circunstâncias do caso concreto e observou os parâmetros para a fixação dos honorários advocatícios. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . MULTA PELA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. Verifica-se da decisão recorrida que foi aplicada multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. Destacou o Tribunal Regional que o acórdão proferido foi claro quanto às matérias embargadas, tendo enfrentado todas as questões submetidas à sua apreciação, de forma que os embargos opostos tiveram mero intuito procrastinatório. Assim, não havia omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo com os termos da decisão. Configurado, portanto, o caráter protelatório dos embargos de declaração, mostra-se pertinente a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2.º, do CPC. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0011315-08.2019.5.18.0010. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 21/08/2024. Juntado aos autos em 30/08/2024.)
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