- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento 0011623-09.2015.5.15.0094, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . A reclamada requereu a análise de diversos pontos do laudo pericial, a fim de tentar demonstrar a ausência de sua culpa em relação à moléstia que acometeu o autor. No entanto, quando da análise do recurso ordinário interposto pela parte, a Corte de origem registrou que o autor fora contratado inicialmente como soldador, passando a exercer a função de caldeireiro, tendo o perito constatado que as atividades eram repetitivas e anti-ergonômicas, o que contribuiu para a lesão no ombro. Também consignou que, " no caso dos autos, partindo-se da premissa que é do empregado o ônus de comprovar o dolo e/ou a culpa do empregador em relação a doença, temos que produziu o reclamante prova convincente acerca do tema (arts. 818 da CLT e 373, I, da CLT) ". E, após analisar o acervo probatório, ainda registrou que " cabe à reclamada aferir se o ambiente de trabalho de seus funcionários oferece condições adequadas de segurança. Também cabe-lhe fiscalizar as atividades realizadas pelos empregados, hipótese não observada no presente caso ". Assim, ainda que contrário ao interesse da parte, a prestação jurisdicional foi entregue, não havendo que se falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DECORRENTE DA ESTABILIDADE PREVISTA NA CLT. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Verifica-se, de plano, que a reclamada procedeu à transcrição praticamente integral do capítulo do v. acórdão regional, sem nenhum destaque da tese jurídica que buscava ver examinada. É entendimento desta Corte Superior que a transcrição integral do capítulo do v. acórdão regional, sem nenhum destaque da tese que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, não atende a exigência descrita pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT, na medida em que impossibilita o cotejo analítico exigido pelo art. 896, § 1º-A, III, e § 8º, da CLT, para a demonstração da alegada afronta aos dispositivos de lei e da Constituição Federal, da contrariedade à Súmula desta Corte, ainda, da divergência jurisprudencial. A inobservância de requisito intrínseco de admissibilidade do recurso prejudica o exame da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DECORRENTE DA ESTABILIDADE PREVISTA NA CLT. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Não há que se falar em contrariedade à Súmula nº 173 do TST, a qual não aborda, especificamente, a questão dos empregados portadores de doença ocupacional com estabilidade garantida por norma coletiva. Ademais, a decisão ainda está de acordo com o entendimento desta Corte Superior, no sentido de que a garantia da estabilidade provisória acidentária prevalece no caso de encerramento das atividades da empresa e o empregado faz jus à indenização substitutiva referente ao período estabilitário. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. DOENÇA OCUPACIONAL. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. CULPA DA RECLAMADA. CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O col. Tribunal Regional observou as regras de distribuição do ônus da prova, ao consignar que o reclamante se desincumbiu do encargo de demonstrar o dolo e/ou culpa da empregadora em relação à doença. Em relação à culpa da reclamada pelo acometimento da moléstia, a Corte de origem deixou claro que decorreu da falta de condições adequadas de segurança no ambiente de trabalho, pela falta de utilização de equipamentos condizentes com o labor, bem como pela ausência de fiscalização das atividades dos empregados. Nesse sentido para se entender de forma diversa, seria necessário rever o contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta seara recursal, nos termos da Súmula nº 126 do TST. A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. PENSÃO MENSAL. PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA . A reclamada não transcreveu nenhum trecho do v. acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria. Com o advento da Lei 13.015/2014 o novel § lº-A do artigo 896 da CLT exige em seu inciso I, como ônus da parte e sob pena de não conhecimento, a indicação do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. A inobservância do referido requisito intrínseco de admissibilidade prejudica a análise da transcendência da causa. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O Tribunal Regional determinou a constituição de capital como garantia de satisfação das prestações mensais devidas ao autor. De acordo com a jurisprudência do TST, a determinação de que a empresa constitua capital para assegurar o pagamento da pensão mensal na forma do artigo 533 do CPC é faculdade do juízo, no legítimo exercício do poder discricionário, segundo critérios de oportunidade e conveniência, considerando as circunstâncias do caso concreto. Além disso, o dispositivo que prevê a constituição de capital não exclui as empresas que estão em recuperação judicial, não havendo correspondência entre o instituto e a situação financeira da empresa. Precedentes. A causa não reflete nenhum dos critérios de transcendência descritos pelo art. 896-A, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido , por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011623-09.2015.5.15.0094. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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