- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000597-72.2019.5.02.0464, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADORA DE SERVIÇOS. ENTIDADE PRIVADA. SISTEMA S. SENAI. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT registrou que foi firmado contrato de prestação de serviços de limpeza, conservação e portaria entre o reclamado SENAI e a empregadora dos reclamantes, auxiliares de limpeza. Sob esse prisma, manteve a responsabilidade subsidiária do SENAI, na condição de entidade privada tomadora dos serviços, com fulcro na Súmula nº 331, IV, do TST, nos seguintes termos: " Nem se alegue que a realização de licitação para escolha da prestadora de serviços pelo SENAI seria excludente de sua responsabilização pela condenação porque, conquanto preste serviços de natureza pública, sem fins lucrativos, o SENAI, como paraestatal ou ente de cooperação, é pessoa jurídica de direito privado, não se beneficiando da hipótese do item "V" da Súmula 331 do TST, porque não integra a administração pública . Mesmo que assim não fosse, é certo que a 2ª reclamada, ora recorrente, não produziu nenhuma prova de que teria fiscalizado o cumprimento das obrigações trabalhistas em face da empresa contratada, a qual, aliás, não comprovou sequer o pagamento de FGTS e INSS." Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado . Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que as entidades integrantes do sistema S respondem pelo inadimplementos das verbas trabalhistas da prestadora de serviços nos termos do item IV da Súmula nº 331 do TST , não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000597-72.2019.5.02.0464. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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