- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101014-89.2018.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI No 13.467/2017. COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN . TRANSCENDÊNCIA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ATIVIDADE DE "OPERADOR DE RASTREAMENTO". INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. Delimitação do acórdão recorrido : O TRT negou provimento ao recurso ordinário da 3ª reclamada e ora agravante (Companhia Siderúrgica Nacional - CSN), mantendo assim a condenação subsidiária da referida empresa pelos créditos trabalhistas reconhecidos ao reclamante (Operador de Rastreamento) na presente reclamação. O Colegiado de origem, apreciando detidamente as provas dos autos, consignou que ficou demonstrada a existência de contrato de prestação de serviços entre as reclamadas, bem assim que durante todo o lapso contratual o reclamante prestou suas atividades em prol da CSN. O TRT adotou, diante desse cenário fático, o entendimento de que a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços decorre da diretriz traçada na Súmula nº 331, IV, do TST, ressaltando que " A responsabilidade subsidiária decorre da existência do contrato de prestação de serviços entre o tomador dos serviços e a empresa de prestação de serviços terceirizados, sendo este o fato constitutivo do direito do Autor, a que se refere o artigo 373, I, do CPC, haja vista ser empregado da empresa terceirizada contratada " (fl. 297). Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, consolidado na Súmula nº 331, IV, do TST (" O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial "), não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT) . Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101014-89.2018.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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