JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000547-64.2017.5.19.0010

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
21/10/2020
Data de publicação
23/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000547-64.2017.5.19.0010, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 21/10/2020, p. 23/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016 DO TST. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTIDADE INTEGRANTE DO SISTEMA "S". CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 331, ITEM IV, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. O agravante compõe o chamado Sistema "S" (Serviços Sociais Autônomos), sendo pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, que atua em cooperação com o Poder Público em serviços de utilidade pública. Nessa esteira, o segundo reclamado responde como particular, sob a égide do regime de Direito Privado, no caso, como tomador dos serviços, o que torna despicienda a discussão ligada às culpas in vigilando e in eligendo. Precedentes. Na hipótese, o "autor prestou serviços em benefício do SESI de 04.02.2017 a 10.03.2017, na condição de auxiliar de serviços gerais, fato incontroverso nos autos, sendo o tomador responsável subsidiário pelo crédito trabalhista devido pela empresa prestadora ao longo desse período" . Assim, a responsabilidade subsidiária decorre do simples inadimplemento dos haveres trabalhistas, estando a decisão Regional em perfeita consonância com o item IV da Súmula nº 331 do TST. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000547-64.2017.5.19.0010. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 21/10/2020. Juntado aos autos em 23/10/2020.)
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