- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0101703-62.2017.5.01.0571, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. ESTADO DO RIO DE JANEIRO. TRANSCENDÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. Exame de ofício da delimitação do acórdão recorrido : O TRT de origem entendeu que "a execução deverá recair sobre a verdadeira empregadora, mas, em caso de inadimplemento, deverá o segundo reclamado responder subsidiariamente pelo pagamento de todos os títulos integrantes da condenação (inclusive as multas previstas nos artigos 467 e 477 da CLT, bem como pela indenização de 40% do FGTS), sem que para tanto seja necessária a desconsideração da personalidade jurídica da primeira reclamada (Súmula nº 331, VI do Colendo TST e Súmulas nº 12 e 13 deste Egrégio Tribunal)" (fl. 515) . Não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não havendo matéria de direito a ser uniformizada. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. 1 - No caso, os fragmentos indicados pela parte são insuficientes para os fins do artigo 896, § 1°-A, da CLT, porque não abrangem todos os fundamentos de fato e de direito adotados pelo TRT para justificar a decisão proferida pela Corte regional, em especial aqueles trechos em que ficou assentado que " no caso, as provas documentais juntadas aos autos (id. 65a7d56 e seguintes) não são suficientes para demonstrar que o ente público teve, efetivamente, o cuidado de averiguar a idoneidade financeira da prestadora de serviços, bem como o cumprimento das obrigações trabalhistas dos empregados por ela contratados durante a vigência do contrato. Conquanto tenha juntado algumas certidões negativas de débitos, tais documentos não são capazes de comprovar a regularidade do cumprimento das obrigações trabalhistas relativas ao vínculo de emprego da recorrida com a primeira ré" (fl. 514). 2 - Desse modo, como não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia nos termos e com a amplitude em que apreciada no acórdão recorrido, entende-se que não foram preenchidos os requisitos processuais erigidos no artigo 896, § 1º-A, incisos I e III, da CLT. 3 - Prejudicada a análise da transcendência quando o recurso de revista não preenche pressuposto de admissibilidade. 4 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101703-62.2017.5.01.0571. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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