JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000398-69.2019.5.12.0050

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Recurso de Revista 0000398-69.2019.5.12.0050, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARTIGO 791-A, CAPUT , DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA DA RECLAMADA. DECISÃO REGIONAL QUE ENTENDE POR INVIÁVEL A CONDENAÇÃO DA RECLAMADA EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Há transcendência jurídica da causa que trata do indeferimento do pedido do reclamante de condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, em procedimento de jurisdição voluntária, em que não verificada pelo Tribunal Regional a existência de pretensão resistida. Trata-se de matéria nova a ser examinada nesta c. Corte, nos termos do art. 896, § 1º, inciso IV, da CLT, em razão de disposição inserida pelo art. 791-A, da CLT. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de condenação da reclamada em honorários advocatícios, em razão do disposto no caput do art. 791-A da CLT, em ação de produção antecipada de provas. Não há que se falar em condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em razão de tratativas ocorridas em fase extrajudicial, anteriormente à existência da própria ação de produção antecipada de provas, principalmente considerando que não existe obrigação legal no atendimento de notificação extrajudicial para fornecimento do documento em questão. No que se refere à determinação judicial de fornecimento de documentos, o que se verifica é que, quando regularmente intimada, a reclamada prontamente buscou atender ao referido comando, não podendo eventual equívoco com relação à escolha do tipo de controle de jornada a fornecer ser interpretado como má-fé ou oposição de resistência, tendo em vista que não houve contestação nos autos e que, na segunda intimação para corrigir a documentação apresentada, o equívoco foi solucionado, atendendo na integralidade o requerimento do reclamante. Nesse contexto, considerando que a decisão regional atende ao disposto no artigo 791-A, caput, da CLT, deve ser mantida a rejeição ao pedido do reclamante de condenação da reclamada em honorários advocatícios sucumbenciais, porque não verificada a presença de pretensão resistida na ação voluntária de produção antecipada de provas. Transcendência jurídica reconhecida, recurso de revista conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000398-69.2019.5.12.0050. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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