JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020799-19.2022.5.04.0661

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
13/12/2023
Data de publicação
19/12/2023

TST – Recurso de Revista 0020799-19.2022.5.04.0661, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, j. 13/12/2023, p. 19/12/2023

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . Considerando a existência de debate acerca doshonoráriosadvocatícios, em procedimento de produção antecipada de provas , verifica-se a transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVIMENTO. Por se tratar de jurisdição voluntária, consistente em procedimento preparatório de obrigação de fazer, não há falar em sucumbência e, consequentemente, em honorários advocatícios sucumbenciais, nas ações de produção antecipada de provas, quando não há litígio judicial. Precedente. Na hipótese , não obstante a egrégia Corte Regional ter consignado que a reclamada apresentou resistência injustificada para a exibição dos documentos requeridos extrajudicialmente, sendo, portanto, necessário o ajuizamento da ação pelo reclamante, é possível verificar que não houve pretensão resistida em juízo. Isso porque, uma vez intimada judicialmente, acatou a ordem de exibição dos documentos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020799-19.2022.5.04.0661. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 13/12/2023. Juntado aos autos em 19/12/2023.)
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