- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 14/09/2022
- Data de publicação
- 19/09/2022
TST – Recurso de Revista 0000752-65.2020.5.12.0016, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 14/09/2022, p. 19/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . 1. O debate acerca dos honorários advocatícios, em procedimento de produção antecipada de provas detém transcendência jurídica, nos termos do artigo 896-A, § 1º, IV, da CLT. 2. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido, ou não, o deferimento dos honorários advocatícios sucumbenciais na ação de produção antecipada de provas. 3. Registrou o Tribunal Regional que "o procedimento em questão não passou de ato preparatório e de jurisdição voluntária, não se revestido do caráter de pretensão resistida qualificada, motivo pelo qual não há falar em condenação do requerido ao pagamento de honorários advocatícios". 4. Ausente a pretensão resistida qualificada, reputa-se escorreita a decisão regional que indeferiu o pagamento de honorários advocatícios, uma vez que se trata de procedimento de jurisdição voluntária, inexistindo litígio judicial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000752-65.2020.5.12.0016. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 14/09/2022. Juntado aos autos em 19/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.