- Relator(a)
- Aloysio Correa da Veiga
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Recurso de Revista 0000572-27.2019.5.05.0421, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EMPREGADA ADMITIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 (EM 4/3/1985). SEM CONCURSO PÚBLICO. NÃO ESTABILIZADA NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. POSTERIOR INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ESTATUTÁRIO PELA LEI COMPLEMENTAR N° 009/1997. MUDANÇA DE REGIME JURÍDICO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Há transcendência política da causa em que se discute a possibilidade de mudança de regime celetista para estatutário de empregada admitida sem concurso público antes da Constituição Federal de 1988 e não estável nos termos do art. 19 do ADCT, uma vez que contraria jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Firmou-se no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que é válida a mudança de regime de celetista para estatutário de empregado admitido antes da Constituição Federal de 1988, sem concurso público, desde que estável nos termos do art. 19 do ADCT . No caso dos autos, a reclamante foi admitida antes da CF/88, em 4/3/1985, sem concurso público, não sendo estável nos termos do art. 19 do ADCT, o que não permite a mudança de regime. Diante da impossibilidade da mudança de regime jurídico, a relação se mantém regida pela Consolidação das Leis do Trabalho durante todo o pacto laboral, sem solução de continuidade, não havendo que se falar em prescrição bienal. Transcendência política reconhecida e recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000572-27.2019.5.05.0421. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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