JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0001380-40.2015.5.09.0654

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento 0001380-40.2015.5.09.0654, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DE TRECHO DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. A parte não cuidou de transcrever o trecho da petição de embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do eg. Tribunal Regional sobre as questões veiculadas no recurso ordinário, em desconformidade com o que estabelece o art. 896, § 1º-A, IV, da CLT. Descumprido requisito do recurso de revista, prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. DIFERENÇAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. 2012. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. DESPROVIMENTO. Não reconhecidos no recurso de revista os indicadores de transcendência da causa, a teor do que dispõe o art. 896-A, §1º, incisos I a IV, da CLT, o agravo de instrumento deve ser desprovido. Transcendência não reconhecida e agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001380-40.2015.5.09.0654. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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