- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 28/06/2022
- Data de publicação
- 04/07/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011303-43.2015.5.15.0066, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 8ª Turma, j. 28/06/2022, p. 04/07/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO V. ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, incumbe à parte recorrente "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". No caso, a parte não transcreveu o trecho da petição dos embargos de declaração, o que denota o descumprimento do requisito trazido pela Lei nº 13.467/2017. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. PLR DOS ANOS DE 2012 E 2013. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O Tribunal Regional determinou o pagamento da PLR de 2012 e 2013, nos termos da convenção coletiva, em razão de não ter sido comprovada a alegada ausência de lucro; por não terem sido fixados outros critérios objetivos no PLR implantado pela ré; por não haver registro de acordo coletivo e nem haver documentos nos autos para se apurar as metas quantitativas de produção do período. 2. A pretensão da reclamada em demonstrar quadro fático distinto, no sentido de que não obteve lucro no período e que o pagamento da PLR submetia-se às regras estabelecidas nos acordos coletivos, demanda reexame dos fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. 3. A natureza eminentemente fática e probatória da controvérsia impede a sua repercussão fora dos limites do processo, restando, portanto, ausentes os pressupostos do artigo 896-A, §1º, II, III e IV, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011303-43.2015.5.15.0066. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 28/06/2022. Juntado aos autos em 04/07/2022.)
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