JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0021013-91.2015.5.04.0002

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Recurso de Revista 0021013-91.2015.5.04.0002, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. ASSISTÊNCIA SINDICAL. NECESSIDADE . TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Há transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, nos casos em que verificada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sem que a parte reclamante estivesse assistida por sindicato da categoria, uma vez que a decisão encontra-se contrária à jurisprudência sumulada desta Corte Superior. Antes do advento da Lei 13.467/2017, o deferimento dos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho estava condicionado ao preenchimento cumulativo dos requisitos insculpidos no art. 14 da Lei 5.584/70 e substanciados na Súmula 219, I, do TST, de modo que exigia a comprovação de hipossuficiência econômica do empregado cumulado com a sua assistência pelo sindicato representante da categoria. Em que pese as alterações legislativas introduzidas pela Lei 13.467/17, na Consolidação das Leis do Trabalho, que são de aplicação imediata no que concerne às regras de natureza processual, constata-se que as alterações em relação ao princípio da sucumbência são aplicáveis apenas aos processos novos, uma vez que não é possível sua aplicação aos processos que foram decididos nas instâncias ordinárias sob a égide da legislação anterior, a qual norteia a verificação de violação de dispositivos legais. Contata-se, pois, a contrariedade ao entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, do TST. Transcendência política reconhecida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021013-91.2015.5.04.0002. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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