JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0020492-68.2014.5.04.0201

Relator(a)
Aloysio Correa da Veiga
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
20/09/2022
Data de publicação
23/09/2022

TST – Recurso de Revista 0020492-68.2014.5.04.0201, Rel. Aloysio Correa da Veiga, 8ª Turma, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI 13,467/2017. TRANSCENDÊNCIA. Deve ser reconhecida a transcendência política da causa, nos termos do art. 896-A, II, da CLT, uma vez, em processos ajuizados antes da vigência da Lei nº 13.467/17, oshonoráriosadvocatícios são devidos tão somente nos termos da Lei nº 5.584/70, quando existentes, concomitantemente, a assistência do Sindicato e a percepção de salário inferior ao dobro do mínimo legal ou a impossibilidade de se pleitear em juízo sem comprometimento do próprio sustento ou da família. Constatado que o reclamante não se encontra assistido por sindicato de sua categoria, impõe-se aplicar as Súmulas nºs219, I , e 329 do TST para excluir oshonoráriosadvocatícios. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020492-68.2014.5.04.0201. Relator(a): ALOYSIO CORREA DA VEIGA. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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