JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000238-39.2019.5.09.0014

Relator(a)
Amaury Rodrigues Pinto Junior
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo 0000238-39.2019.5.09.0014, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Constatada a violação do art. 5º, XXXVI, da CRFB, o agravo de instrumento deve ser provido, a fim de processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CRFB. ART. 896, "C", DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o título executivo judicial produzido nos autos da ação coletiva nº 13.75600-60.2005.5.09.0009 determina, sob pena de ofensa à coisa julgada, acompensaçãodas progressões concedidas por meio de norma coletiva com as diferenças salariais decorrentes deprogressãopor antiguidade prevista no PCCS de 1995 da ECT, o que não foi observado no presente caso. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0000238-39.2019.5.09.0014. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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EMENTA: AGRAVO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. COMPENSAÇÃO DAS PROGRESSÕES POR ANTIGUIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 5º, XXXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afastado o óbice que motivou a negativa de seguimento, deve ser provido o agravo, a fim de viabilizar o exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento . AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROVIMENTO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. PLANO DE CARGOS E SA…

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