JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000877-68.2017.5.02.0446

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000877-68.2017.5.02.0446, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO . REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. PREJUDICADO EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. A Corte Regional, após análise do quadro fático-probatório, mantendo a sentença, consignou que não há prova cabal de que a reclamante exercia cargo de autoridade na loja, nem que possuía subordinados. Ademais, concluiu que ela exercia suas funções sem amplos poderes de mando e gestão, com salário cujo valor não é condizente com o cargo de gerência. Destaque-se que esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. Assim, a aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. PROTEÇÃO AO TRABALHO DA MULHER. CONTRATO DE TRABALHO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . O debate relativo ao intervalo previsto no art. 384 da CLT, no que se refere aos contratos vigentes antes da Lei 13.467/2017, situação dos autos, a qual revogou o aludido dispositivo, não comporta mais discussão nesta Corte, visto que o Pleno, por meio do julgamento do TST - IIN - RR 1.540/2005-046-12-00, que ocorreu na sessão do dia 17/11/2008 (DEJT de 13/02/2009), decidiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição da República, entendimento confirmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 658.312, em que foi fixada a tese de que "o art. 384 da CLT, em relação ao período anterior à edição da Lei n. 13.467/2017, foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, aplicando-se a todas as mulheres trabalhadoras". O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão recorrida, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada pelo regional, de que restou configurado ato danoso a justificar a condenação ao pagamento da indenização em comento, circunstância que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. No que se refere ao valor arbitrado, este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou da Constituição, que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. No caso concreto, considerando a moldura factual definida pelo Regional, a qual é insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído a título de danos morais (R$ 15.000,00) se mostra razoável. Destaque-se que, para a fixação do valor da indenização, o TRT levou em consideração a capacidade financeira do ofendido, a gravidade da ofensa e finalidade pedagógica da condenação, de modo que reduziu o valor anteriormente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, por considerá-lo elevado. Desse modo, a reforma do acórdão implicaria o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126 TST. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000877-68.2017.5.02.0446. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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