JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0035600-53.2009.5.02.0045

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Recurso de Revista 0035600-53.2009.5.02.0045, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: I - JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGOS 1.030, II, 1.039, CAPUT , E 1.040, II, DO CPC (ART. 543-B, § 3º, DO CPC DE 1973). TEMA 1 . 092. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os autos retornam para juízo de retratação, com fundamento no artigo 1.030, II, do CPC (art. 543-B, § 3º, do CPC de 1973).Desse modo, passa-se a nova análise do tema da competência da Justiça do Trabalho, bem como dos demais temas do recurso de revista da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e do agravo de instrumento do reclamante, que ficaram prejudicados. II - RECURSO DE REVISTA DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO INTERPOSTO ANTES DA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. FEPASA. INSTITUIÇÃO POR LEI ESTADUAL. STF. REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA MANTER A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DECISÃO DE MÉRITO ANTERIOR A 2020. O Pleno do STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1265549 RG/SP, com caráter vinculante, ao definir sobre a competência para o exame de complementação de aposentadoria, instituída por lei estadual, decorrente de relação de emprego, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1 . 092): "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa". No entanto, no exame dos embargos declaratórios, o STF modulou seus efeitos para manter a competência da Justiça do Trabalho com relação aos processos nos quais houver sentença de mérito proferida até 19/06/2020, data da publicação do acórdão do julgamento do recurso no Plenário Virtual da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal.No caso, existindo sentença de mérito proferida em 2009, a competência é desta Justiça do Trabalho. Nesse contexto, não se vislumbra a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0035600-53.2009.5.02.0045. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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