JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0047800-85.2009.5.02.0015

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
15/12/2021
Data de publicação
18/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0047800-85.2009.5.02.0015, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 18/02/2022

Ementa

EMENTA: JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1.265.549/SP). TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. A matéria debatida nos autos diz respeito à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar lide entre ex-empregado da FEPASA, sucedida pela CPTM, e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, entidade responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria, prevista no Decreto Estadual nº 35.530/59 (Estatuto dos Ferroviários), por força da Lei Estadual nº 9.343/1996, em que se pede diferenças de complementação de aposentadoria. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo interposto pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, mantendo o acórdão regional, em que reconhecida a competência desta Justiça Especializada. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa " (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nada obstante, ao julgar os embargos de declaração opostos, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP. 4. No presente caso, foi proferida sentença de mérito em 23/06/2009, data anterior ao marco temporal (19/06/2020) estabelecido pelo STF, para definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta. 5. Ajustando-se a presente ação a esse entendimento, patente a competência da Justiça do Trabalho na hipótese. 6. Nesse contexto, deixa-se de exercer o juízo de retratação de que trata o art. 543-B, § 3º, do CPC/1973 (art. 1.041, caput , §1º, do CPC/2015), porquanto a conclusão alcançada por este Colegiado no julgamento do agravo não contraria o entendimento firmado pelo STF, em sede de repercussão geral, e determina-se a devolução dos autos à Vice-Presidência desta Corte, para que prossiga no exame de admissibilidade do recurso extraordinário, como entender de direito. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0047800-85.2009.5.02.0015. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 18/02/2022.)
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