- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 15/12/2021
- Data de publicação
- 07/01/2022
TST – Recurso de Revista 0000693-09.2012.5.02.0090, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 15/12/2021, p. 07/01/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RETORNO DOS AUTOS PARA EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II, do CPC/2015. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1.092 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. O STF, nos autos do RE nº 586.453, declarou a competência da Justiça comum para processar e julgar as demandas envolvendo complementação de aposentadoria, ainda que o ex-empregador seja a instituição garantidora da entidade fechada de previdência. Referida discussão foi submetida ao Plenário do STF, que em 05/06/2020, fixou tese de repercussão geral - Tema 1092 - no julgamento do RE 1265549, no sentido de que "Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa". Em que pese o reconhecimento da competência da Justiça Comum, a Corte Suprema modulou os efeitos da referida decisão para manter na Justiça do Trabalho, até o final da execução, todos os processos com sentença de mérito proferida até 19 de junho de 2020. Nesse contexto, considerando que no caso concreto houve decisão de mérito proferida em data anterior àquela fixada pelo STF, há de se reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação. Recurso de revista conhecido e provido, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, inciso II, do CPC/2015 . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000693-09.2012.5.02.0090. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 15/12/2021. Juntado aos autos em 07/01/2022.)
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