- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000076-53.2019.5.08.0117, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. SUCESSÃO TRABALHISTA. FRAUDE EM ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista obstaculizado não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada de contrariedade à Súmula 422 do TST, na qual baseou com exclusividade a fundamentação recursal, com o objetivo de sustentar a existência de fraude na sucessão trabalhista levada a efeito pelas empresas reclamadas. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. ENTE PÚBLICO. CONDUTA CULPOSA. ÔNUS PROBATÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 896, § 1°-A, DA CLT. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O recurso de revista, também neste tópico, não atende aos requisitos estabelecidos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, em especial no que se refere à indicação explícita e fundamentada de contrariedade a súmulas do TST, súmulas vinculantes ou violação a dispositivos constitucionais, de modo a fundamentar o recurso de revista, que se submete ao rito sumaríssimo (art. 896, § 9°, CLT). A fundamentação recursal é centralizada em equívoco do Regional quanto à ponderação do ônus probatório, uma vez que teria a Corte recorrida atribuído ao reclamante o ônus de demonstrar a conduta culposa do município reclamado quanto ao cumprimento das disposições da Lei n° 8.666/1993 ao longo da execução do contrato de terceirização de serviços com a reclamada Estre. No entanto, o reclamante indicou tão somente contrariedade à Súmula 331, IV, do TST, que se refere à matéria de fundo analisada pelo Regional. Como acima visto, a Sexta Turma do TST evoluiu para entender que a análise da transcendência do recurso de revista fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000076-53.2019.5.08.0117. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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