- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000189-49.2021.5.14.0091, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. RITO PROCESSUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ILEGITIMIDADE DO SINDICATO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST entende que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. De fato, nas razões do agravo de instrumento, a reclamada deixou de atacar os fundamentos do despacho denegatório. Enquanto a decisão denegatória ressaltou, quanto à preliminar de nulidade, que a agravante deixou de observar a exigência estabelecida no inciso IV do § 1º-A do art. 896 da CLT, no que tange ao rito processual, adicional de insalubridade e ilegitimidade do sindicato, que a agravante deixou de observar o requisito previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, a agravante não teceu nenhum comentário acerca do fundamento da decisão, adentrando nas questões meritórias e repetindo as razões do recurso de revista. No tópico referente à multa por embargos de declaração protelatórios, o fundamento do despacho denegatório de seguimento ao recurso de revista foi de não ter havido condenação ao pagamento da referida multa, restando ausente o interesse recursal . Contudo, mais uma vez, a agravante não atacou o fundamento norteador da decisão agravada. Dessa forma, o agravo de instrumento encontra óbice nos termos da Súmula 422, I, do TST, porquanto desfundamentado. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Agravo de instrumento não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000189-49.2021.5.14.0091. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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