- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001378-13.2015.5.02.0445, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. OGMO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Discute-se nos autos a legitimidade passiva da OGMO, a qual foi reconhecida pelo Regional. A recorrente afirma ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, uma vez que sua função se limita a intermediar a necessidade de mão de obra avulsa do operador portuário com os trabalhadores avulsos. Aponta ofensa ao art. 27, §1º, da Lei 12.815/13. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre a prescrição aplicável na hipótese de trabalho avulso. In casu , o Regional determinou que, estando suspenso o contrato de trabalho pela concessão de aposentadoria por invalidez (em 30/4/2012), aplica-se a prescrição quinquenal, conforme disposição do art. 475 da CLT e a orientação da OJ 375 da SDI-1 do TST. Desse modo, tendo a reclamatória sido ajuizada em 11/8/2015, não há que se falar em prescrição bienal. Consignou ainda que, ao contrário do alegado pela reclamada, a OJ 384 do TST foi cancelada, não havendo que se falar em prescrição bienal aplicável, nos termos em que pretende, ao trabalhador avulso . O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . DOENÇA OCUPACIONAL. REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA DA CAPACIDADE LABORATIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM ARBITRADO. SÚMULA 126 DO TST . PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia versa sobre a condenação ao pagamento de indenização por dano moral e material em razão de doença ocupacional da qual foi acometido o obreiro, bem como sobre o valor arbitrado. Esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. No presente caso, para aferir as alegações recursais e chegar à conclusão diversa da adotada pela Corte Regional, seria necessário um novo exame do quadro fático-probatório, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Quanto ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral, este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que vulnera os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Desse modo, considerando a moldura factual definida pelo Regional (doença ocupacional que resultou em perda de 36 a 50% da capacidade laboral) e insusceptível de revisão (Súmula 126 do TST), o valor atribuído a título de danos morais (R$50.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REDUÇÃO DE 36 A 50% DA CAPACIDADE LABORAL PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. PARCELA ÚNICA. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO TEMPORAL . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Trata-se de controvérsia sobre a condenação à indenização por danos materiais e o termo final em se tratando de pensão mensal em razão de doença profissional que reduziu em 36 a 50% a capacidade laboral do obreiro. No caso dos autos, considerando "o grau de redução da capacidade laborativa do autor (entre 36% a 50%), a sua idade na ocasião da aposentação por invalidez (52 anos), a expectativa de vida do trabalhador brasileiro segundo tabela do IBGE", o Regional julgou procedente o pedido do reclamante para condenar a reclamada a pagar indenização pela redução da capacidade laborativa, em parcela única, no valor de R$ 250.000,00. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001378-13.2015.5.02.0445. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.