- Relator(a)
- Margareth Rodrigues Costa
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0012076-20.2016.5.15.0045, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 10/08/2022, p. 19/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT - TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DO ACÓRDÃO REGIONAL. 1. A parte transcreveu a íntegra do acórdão recorrido, no início do seu apelo, de forma apartada dos argumentos recursais, sem promover, portanto, o devido cotejo analítico, preconizado no art. 896, §1º-A, I, II, III, da CLT. 2. Com efeito, a transcrição genérica do inteiro teor ou da quase totalidade dos capítulos recorridos não permite identificar de forma clara e imediata onde reside o prévio questionamento das questões e dos preceitos normativos trazidos no recurso de revista. Agravo de instrumento desprovido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - RESPONSABILIDADE CIVIL - DOENÇA OCUPACIONAL - CONCAUSA - DANO MATERIAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA - DESÁGIO. A tese exarada pelo Tribunal Regional foi de que o critério a ser utilizado é o da incidência de 1% por ano, limitado a 30%. O art. 944, caput, do Código Civil, segundo o qual " A indenização mede-se pela extensão do dano ", não trata expressamente da matéria. O único aresto colacionado é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado no art. 896 da CLT. DANO MATERIAL - PENSÃO MENSAL - PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA 1. O acórdão recorrido está amparado no laudo pericial produzido nos autos e que constatou a redução de 12,5%. Tendo em vista a atuação do trabalho do autor como concausa, a Corte Regional considerou o percentual de 6,25% para a fixação da reparação por dano material. 2. Conclusão diversa quanto à contribuição do trabalho para a redução da capacidade laborativa do autor demandaria nova incursão nos elementos de provas produzidos nos autos, o que não se coaduna com a natureza extraordinária do recurso de revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. DANO MORAL - VALOR ARBITRADO. Consideradas as particularidades do caso concreto e os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para manter o valor arbitrado, em especial a redução da capacidade, a conduta culposa da empresa e o nexo concausal do trabalho para o agravamento da moléstia, tem-se por razoável e proporcional a indenização por danos morais, haja vista a gravidade e a extensão do dano, não se mostrando irrisória a quantia arbitrada. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0012076-20.2016.5.15.0045. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 19/08/2022.)
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