JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000344-40.2014.5.02.0444

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
05/08/2020
Data de publicação
07/08/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000344-40.2014.5.02.0444, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 05/08/2020, p. 07/08/2020

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. ACIDENTE DE TRABALHO. Hipótese em que se discute a aplicação da prescrição ao trabalhador portuário avulso. Conforme se extrai do acórdão recorrido, o reclamante sofreu acidente de trabalho em 21/11/2011 e continua vinculado ao Órgão Gestor de Mão de Obra - OGMO. Com efeito, em razão do cancelamento da OJ nº 384 da SDI-1 do TST, o atual entendimento desta Corte é de que, no caso de trabalhador avulso portuário, somente haverá incidência de prescrição bienal na hipótese em que ocorrer a extinção do registro do trabalhador avulso no OGMO, na forma prevista no art. 41, § 3º, da Lei nº 12.815/2013 . Nesse contexto, irrepreensível a decisão recorrida ao considerar aplicável ao caso concreto a prescrição quinquenal . Precedentes. Óbice da Súmula nº 333 da do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA. Verifica-se do acórdão recorrido que o reclamante sofreu acidente de trabalho e, em decorrência, teve amputada a falange distal do 2º dedo mão esquerda . Foi estipulado o comprometimento físico patrimonial em 9%. Nessa linha, foi mantida a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal no importe equivalente a 9% da média remuneratória mensal do reclamante . A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que podem abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (artigo 949 do Código Civil); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (artigos 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (artigo 950 do Código Civil). Na hipótese, verifica-se que o percentual estipulado para a pensão mensal atende satisfatoriamente aos critérios estabelecidos no artigo 950 do Código Civil, tendo em vista a extensão do dano, segundo a valoração dos elementos de prova constantes dos autos. Incólume, portanto, o art. 944 do CC. Agravo de instrumento a que se nega provimento . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DISTAL DO 2º DEDO DA MÃO ESQUERDA. Verifica-se do acórdão recorrido que o reclamante sofreu acidente de trabalho que resultou na amputação da falange distal do 2º quirodáctilo mão esquerda . Foi constatado pelo perito que o reclamante apresenta " limitação funcional por diminuição da força e movimentos articulares ' função pinça' do 2º quirodáctilo da mão esquerda" . Diante desse contexto, o Tribunal Regional concluiu por reduzir o valor da indenização por danos morais e estéticos para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), tendo em vista o caráter pedagógico da indenização e a capacidade econômica da reclamada. Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a autorizarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Na hipótese dos autos, o valor arbitrado mostra-se compatível com o grau de culpa e a capacidade financeira da reclamada, a compensação dos danos sofridos e o caráter pedagógico da sanção negativa. Incólume o art. 5º, V e X, da CF. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000344-40.2014.5.02.0444. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 05/08/2020. Juntado aos autos em 07/08/2020.)
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