- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0010208-73.2017.5.03.0152, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N.º13.015/2014. CEF. HORAS EXTRAS. INTERVALO PARA O DIGITADOR. A matéria discutida nos presentes autos foi uniformizada pela Subseção de Dissídios Individuais I do TST, no sentido de que as atividades do caixa bancário não se amoldam, em regra, àquelas realizadas pelo digitador, não havendo que se falar de direito ao intervalo previsto no art. 72 da Consolidação das Leis do Trabalho. No entanto, no caso em tela, as premissas delineadas pelo Tribunal Regional apontam para situação distinta, uma vez que há norma coletiva, termo de compromisso e regulamento interno da reclamada que preveem a possibilidade de percepção do intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho que abranja a digitação, sem ressalva de que esta tarefa seja exercida única e exclusivamente. Precedentes da SDI-I e de Turmas do TST . Recurso de revista do reclamante conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0010208-73.2017.5.03.0152. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.