JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 1000385-65.2018.5.02.0018

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Recurso de Revista 1000385-65.2018.5.02.0018, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA , ARGUIDA EM PARECER, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, NÃO ATENDIDOS. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DA TRANSCENDÊNCIA. O Ministério Público do Trabalho, mediante parecer, suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso de revista por descumprimento dos requisitos do art. 896, § 1º- A, da CLT, concernente a transcrição do trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, in casu, relacionada à contribuição assistencial. De fato, nas razões de revista, não obstante o inconformismo da reclamada com a decisão regional que manteve a devolução dos descontos a título de contribuição assistencial de empregado não sindicalizado, ainda que haja nas normas coletivas previsão de referidos descontos mesmo de empregado não sindicalizado, a recorrente não atentou para o requisito estabelecido no inciso I, do § 1º, do art. 896-A, da CLT, deixando de indicar em sua petição recursal o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista. Tal circunstância prejudica o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Com efeito, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Preliminar acolhida. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. RESCISÃO DO CONTRATO. JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. ADICIONAL NOTURNO. INTERVALO INTRAJORNADA. Não se analisam temas do recurso de revista interpostos na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1000385-65.2018.5.02.0018. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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