- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002015-37.2012.5.02.0002, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA EM FACE DO INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. No caso dos autos, o Regional, destinatário final da prova, entendeu irrelevante a prova testemunhal porquanto firmou sua convicção com base em outros elementos fático-probatórios indicados, tais como os documentos constantes nos autos e o depoimento pessoal do reclamante, nos exatos termos dos arts. 370, parágrafo único, 371 e 464, § 1º, II, do CPC. Ante o disposto no art. 794 da CLT, só há nulidade processual quando se verifica manifesto prejuízo à parte arguente, o que não ocorreu, pois, conforme esclarecido acima, a decisão recorrida firmou-se em outros elementos fático-probatórios. Nesse contexto, não se vislumbra a violação dos art. 5º, LIV e LV, da CF. Aresto inservível (alínea "a" do art. 896 da CLT). Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Regional consignou que, em depoimento pessoal, o reclamante confirmou os horários contidos na prova documental (cartões de ponto). Reconhecida a validade dos controles de ponto, a Corte Regional registrou que as horas extras foram quitadas no contracheque, e o reclamante não apresentou eventual diferença devida. Da mesma forma, consta no acórdão recorrido que o reclamante não especificou os domingos/feriados laborados, sendo ineficaz a mera menção à invalidade do acordo de compensação. Assim, foi mantida a sentença, que indeferiu o pagamento de labor extraordinário. A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. CONFIGURAÇÃO . O Regional, após análise do conjunto fático-probatório, inclusive laudo pericial, consignou que o reclamante não apresentou limitações funcionais ou perda patrimonial. Registrou-se ainda que não houve impugnação específica à motivação judicial originária em relação à questão da estabilidade acidentária. Nesse contexto, a Corte Regional concluiu que o recorrente não logrou "deslustrar a ilação da prova pericial, razão pela qual improsperável o desiderato recursal atinente à indenização por danos materiais e morais decorrentes do acidente de trabalho". A aferição das alegações recursais requereria novo exame do quadro factual delineado na decisão regional, na medida em que se contrapõem frontalmente à assertiva fixada no acórdão regional, hipótese que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0002015-37.2012.5.02.0002. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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