JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011302-59.2014.5.15.0077

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
27/04/2022
Data de publicação
29/04/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011302-59.2014.5.15.0077, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/04/2022, p. 29/04/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O reclamante insiste na oitiva de testemunha que, em sua ótica, seria primordial ao deslinde da controvérsia e ainda argumenta que ofereceu impugnação ao laudo pericial e requereu a realização de nova perícia, o que não passou despercebido pela Corte de origem, a qual consignou que: "Na impugnação ao laudo pericial de ID. 4e176fb, embora o reclamante tenha discordado do Sr. Expert, não foi solicitada a realização de nova vistoria". Considerou, portanto, precluso o requerimento de nova perícia e vistoria técnica em razão de ter requerido o reclamante, em razões finais, apenas a realização de audiência de instrução. No que se refere ao pedido de oitiva de testemunha, o Tribunal Regional, concluiu que "o laudo foi elaborado com base nas informações prestadas pelo reclamante e também com base na documentação apresentada. Logo, não se vislumbra, in casu , como as testemunhas poderiam, com suas declarações, infirmar as considerações feitas pelo perito de confiança do Juízo acerca das atividades realizadas pelo reclamante e da inexistência de incapacidade laborativa". Assim, o indeferimento da oitiva de testemunha não implicou o cerceamento de defesa alegado. É que os julgadores, destinatários finais das provas produzidas, calcados no princípio da persuasão racional(art. 371 do CPC/2015), concluíram que o laudo pericial produzido era suficiente para a formação de seu convencimento, sendo despicienda a oitiva de testemunha. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir acerca do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. INCAPACIDADE LABORATIVA. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional registrou a postura negligente da reclamada, uma vez que esta não adotou as medidas ergonômicas visando à melhoria nas condições laborais de seus empregados e consignou que "embora atualmente o reclamante esteja apto ao trabalho, sem limitação de sua capacidade laborativa, não se pode olvidar que houve incapacidade laborativa do obreiro, total e temporária, no período de junho/2014 a março/2015". Não é possível inferir as violações e divergências indicadas, pois a pretensão recursal está frontalmente contrária às afirmações do Tribunal Regional acerca do tema em exame. Assim, para se chegar à conclusão diversa da adotada pelo Tribunal Regional, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. REQUERIMENTO INCIDENTE DE REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. PETIÇÃO 32073/2022-9 APRESENTADA PELO RECLAMANTE ÀS FLS.1095/1096. Relata o reclamante, em petição juntada às fls.1195/1197, que a empresa resiliu seu contrato de trabalho quando ainda se encontrava lesionado em razão de doença comprovadamente de origem laboral, a teor dos documentos acostados aos autos. Sustenta que, em que pese a aptidão para exercer outras funções, as quais compatíveis com seu atual estado de saúde, está inapto para exercer as funções originárias, sendo que está acometido por seqüelas decorrentes dessas mesmas tarefas. Requer seja reconhecida a atitude abusiva da empresa, determinando-se a imediata reintegração e anulando-se a rescisão contratual até final julgamento do presente processo em seu "meritum causae", a fim de evitar prejuízos irreparáveis. Não se há falar em despedida abusiva, sendo descabida a reintegração quando se denota, da análise dos autos, que o acórdão regional se pautou no laudo pericial realizado pelo expert do juízo e, com base nos elementos fático-probatórios, concluiu pela configuração da doença ocupacional alegada, no período de junho/2014 a março/2015, tendo em vista que demonstrado o dano, nexo concausal e culpa do empregador. Consignou o Tribunal Regional, fl.871, que "a prova técnica existente nos autos, portanto, é no sentido de que a enfermidade que acometeu o autor foi agravada pelas condições de trabalho na reclamada, as quais agiram como concausa. Também concluiu o perito judicial que, atualmente, não há incapacidade laborativa do reclamante (ID. 6ff9d2b - Pág. 28)". O revolvimento de tais ilações remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, a teor do que recomenda a Súmula 126 do C. TST. Pretensão indeferida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. PERÍCIA. DANO MORAL. SÚMULA 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST tem evoluído para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impeçam o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Quanto às alegações de não ocorrência de acidente de trabalho (doença ocupacional), ausência de prova de nexo causal e de prova de culpa do recorrente, o recurso esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, uma vez que o Regional dirimiu a controvérsia com fundamento no exame do conjunto fático-probatório dos autos, particularmente na prova pericial e documentos adunados aos autos. No que concerne ao dano material, tem-se que o reclamado não ataca o fundamento da decisão agravada (Súmula 422, I, do TST), referindo-se diretamente à questão meritória do recurso de revista. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011302-59.2014.5.15.0077. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/04/2022. Juntado aos autos em 29/04/2022.)
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