- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0020200-53.2014.5.04.0017, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS NÃO COMPROVADAS. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. Decisão monocrática recorrida explícita no sentido de que,acaso superado o óbice da transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional, conforme exige o art. 896, §1º-A, I e III, da CLT, o pleito esbarraria no óbice da Súmula 126 do TST. Também é importante esclarecer que o recurso de revista está mal aparelhado. Nas razões do apelo obstaculizado, apenas foi indicada violação aos artigos 7º, VI, da CF, 468 e 483 da CLT, os quais são impertinentes ao debate proposto pelo autor, pois não dizem respeito à descaracterização do acordo de compensação por prestação de horas extras habituais, o que não se coaduna com os fundamentos do Regional embasados no próprio depoimento pessoal do autor. Por fim, os arestos trazidos a cotejo são inespecíficos na forma da Súmula 296, I, do TST. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020200-53.2014.5.04.0017. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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