- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0021401-83.2017.5.04.0661, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE . HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pela reclamada, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 2.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Conforme consta do acórdão, a Corte Regional consignou que o regime de banco de horas e a extensão do intervalo intrajornada são válidos, pois previstos em norma coletiva, sem que a parte autora tenha apresentado elementos que demonstrem sua invalidade. Em relação ao intervalo, não prospera a alegação de que seja válida a extensão do período, pois expressamente limitado a cinco horas de duração, enquanto o tempo eventualmente acima de tal limite era contado como hora trabalhada. Sobre o banco de horas, o acórdão, além de apontar a inaplicabilidade da Súmula 85 do TST à modalidade Banco de horas, revela que os " cartões-ponto consignam os débitos e os créditos do banco de horas ", sem que seja ultrapassada a jornada máxima de 10 horas ou que haja elementos probatórios que apontem a invalidade da norma coletiva ou do seu descumprimento. Divergir, portanto, demandaria reexame de fatos e provas, o que é inviável nos termos da Súmula 126 do TST. Os arestos colacionados não servem ao fim colimado, ora por provenientes de Turmas do TST, ora por inespecíficos diante das premissas fáticas dos autos (Súmula 296 do TST). Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não demonstra violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0021401-83.2017.5.04.0661. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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