JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000950-33.2015.5.05.0191

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Recurso de Revista 0000950-33.2015.5.05.0191, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMBASA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROMOÇÕES. PCCS 1986. PCCS REVOGADO. PRESCRIÇÃO TOTAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia em torno do prazo prescricional aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes de promoções, previstas no Plano de Cargos e Salários de 1986, revogado por planos subsequentes. Não se trata, pois, de mero descumprimento do PCCS, consoante previsto na Súmula 452 do TST, que pressupõe norma regulamentar vigente, mas alteração do pactuado, decorrente da revogação expressa do PCCS, o que atrai a incidência da prescrição total, consoante previsão da parte inicial da Súmula 294 do TST. 2. Ajuizada a presente ação somente em 2017, mais de cinco anos após a revogação do antigo plano de cargos e salários, é forçoso reconhecer a incidência da prescrição total, conforme a diretriz fixada na primeira parte da Súmula 294 deste Tribunal Superior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. Em face do provimento do recurso de revista da reclamada, com a pronúncia da prescrição total, fica prejudicada a análise do recurso de revista da reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000950-33.2015.5.05.0191. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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