JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000621-47.2020.5.09.0025

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/08/2023
Data de publicação
14/08/2023

TST – Agravo 0000621-47.2020.5.09.0025, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 09/08/2023, p. 14/08/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIFERENÇAS SALARIAIS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT, com base nas provas dos autos, manteve o indeferimento do pedido de diferenças de remuneração variável, ao fundamento de que, no caso, a reclamada desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, procedendo com "a juntada de comprovantes de pagamento (fls. 159 e ss), relatório de apuração de Remuneração variável do autor (fls.232/250) e da política remuneratória (fls. 251 e ss) ", não tendo o autor, contudo, demonstrado que eram adotadas metas além das consignadas na política remuneratória ou ao menos indicando as diferenças devidas com base nos documentos apresentados. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula nº 126 do TST. Ressalte-se, ainda, que a questão não foi decidida pelo Regional com base nas regras de distribuição do onus probandi, mas sim na prova efetivamente produzida e valorada, o que revela a impertinência da alegada ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no cas o, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000621-47.2020.5.09.0025. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 09/08/2023. Juntado aos autos em 14/08/2023.)
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