JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011711-07.2016.5.03.0010

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
10/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011711-07.2016.5.03.0010, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA MOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A discussão pretendida pela reclamante, no caso concreto, não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Não há valores pecuniários elevados (valor atribuído à causa de R$ 60.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão da Corte Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Segundo a "Teoria dos motivos determinantes", o ato de dispensa do empregado público concursado deve ser devidamente motivado, observados os princípios do contraditório e ampla defesa em procedimento administrativo, de forma que o motivo apresentado seja comprovado e coerente com a conjuntura que se apresenta. Nos termos do acórdão, o processo de dispensa da reclamante obedeceu a processo administrativo. Observa-se ainda que os motivos apresentados pela empresa pública foram comprovados e reconhecidos pela Corte Regional , sem que a reclamante lograsse demonstração em contrário. A conclusão de que a reclamada obedeceu a procedimentos administrativos e demonstrou a coerência da dispensa encontra-se fundamentada em contexto fático-probatório, impassível de reexame nos termos da Súmula 126 do TST. Não se constata, portanto, transcendência política, diante do lastro fático-jurídico supracitado, bem como inexiste transcendência jurídica, pela ausência de matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista. Por fim, não há transcendência social, porquanto o recurso não aponta violação de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Dessa forma, verifica-se que o recurso de revista não merece processamento, pois não verificada nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 896-A, § 1º, da CLT e 247, § 1º, do RITST. Agravo de instrumento não provido por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011711-07.2016.5.03.0010. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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