JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011100-94.2018.5.03.0071

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
14/12/2022
Data de publicação
19/12/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011100-94.2018.5.03.0071, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 14/12/2022, p. 19/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. REINTEGRAÇÃO DE EMPREGADO PÚBLICO. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL DIRETA (ART. 896, § 9º, DA CLT). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . No caso concreto, a matéria impugnada não possui transcendência econômica, política, jurídica ou social. Com efeito, não há valores pecuniários elevados (condenação arbitrada em R$ 9.000,00), o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria súmula de jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal nem aponta violação direta da Constituição Federal. No presente caso, o conjunto fático-probatório constante dos autos comprova que o reclamante foi admitido pela MGS - Minas Gerais Administração e Serviços S/A em 13/04/2015, mediante concurso público, pelo regime da CLT e foi dispensado sob a justificativa de não haver vaga compatível para a realocação do empregado . Destaca-se que a discussão dos autos não se refere à necessidade ou não de motivação da dispensa do reclamante, porquanto a dispensa foi motivada, sendo a motivação considerada nula pelo Tribunal Regional, por não ter sido comprovada nos autos. Dessa forma, o caso em tela não se enquadra no tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Ademais, observa-se que o Tribunal de origem firmou o seu convencimento para indeferir a pretensão mediante a análise das provas colacionadas aos autos. Desse modo, rever o entendimento manifestado pela Turma implicaria, necessariamente, o revolvimento de fatos e provas, o que é defeso à instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 do TST. Assim, afasta-se a possibilidade de transcendência política. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social , porquanto o recurso não foi interposto pelo reclamante na defesa de direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo não provido, por ausência de transcendência . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011100-94.2018.5.03.0071. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 14/12/2022. Juntado aos autos em 19/12/2022.)
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