- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Recurso de Revista 1000535-09.2021.5.02.0061, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIOS EM COMUM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Tribunal Regional de origem negou provimento ao agravo de petição da terceira embargante e manteve a decisão que reconheceu a existência grupo econômico e a consequente atribuição de responsabilidade solidária à empresa distinta daquela com a qual se estabeleceu o vínculo de emprego, com fundamento estritamente na presença de sócios em comum, mas sem a demonstração da existência de comando hierárquico de uma empresa sobre a outra. 2. A jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, para a configuração de grupo econômico, consoante a redação anterior do art. 2.º, § 2.º, da CLT, vigente à época do contrato de trabalho, não basta o simples fato de haver sócios em comum, sendo necessário que exista relação hierárquica ou efetivo controle exercido por uma delas, o que, na hipótese dos autos, não restou evidenciado. 3. Precedentes da SBDI-1. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1000535-09.2021.5.02.0061. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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