JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000490-64.2018.5.07.0036

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
09/08/2022
Data de publicação
16/08/2022

TST – Agravo Interno 0000490-64.2018.5.07.0036, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. TEMA 401. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso extraordinário lastreou-se no enquadramento da controvérsia nos Temas 181 e 401 da tabela de repercussão geral do STF, nos quais se fixaram as teses de que não têm repercussão geral tanto a questão referente aos requisitos de admissibilidade de recurso de outro Tribunal quanto aquela relativa à caracterização de circunstância que legitime a imposição de multa por litigância de má-fé, incidentes na hipótese porque a SDI-1 do TST, no acórdão objeto do recurso extraordinário, não conheceu do agravo interno diante da não observância ao princípio da dialeticidade, atraindo o entendimento da Súmula nº 422, I, do TST, aplicando à reclamada, ainda, a multa prevista no art. 793-C da CLT, em decorrência do manifesto intuito protelatório do agravo em embargos por ela interposto. No entanto, a reclamada, no presente agravo interno, não impugna o referido fundamento que embasou a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a questões diversas relacionadas ao intervalo intrajornada, à impugnação genérica contra a aplicação de multa e aos critérios de correção monetária, sem fazer nenhuma menção ao aludido enquadramento nos Temas 181 e 401, descumprindo, assim, o disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC. Nesse contexto, incide o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0000490-64.2018.5.07.0036. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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