- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo Interno 0010174-04.2014.5.15.0077, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS ATRELADA À APLICAÇÃO DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. TEMA 655. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR ARBITRADO. TEMA 181. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE COMPETÊNCIA DO TST. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. MULTA NORMATIVA. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA CONTRA OS FUNDAMENTOS ADOTADOS NA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. APLICAÇÃO DE MULTA. CARÁTER PROTELATÓRIO. 1. No caso, a decisão denegatória do recurso de extraordinário, em relação às controvérsias sobre a nulidade por cerceamento defesa, os valores arbitrados às indenizações por danos morais e materiais, e a multa normativa, lastreou-se no enquadramento nos Temas 660, 655 e 181 da tabela de repercussão geral do STF, respectivamente, os quais fixaram a tese de que não têm repercussão geral as questões envolvendo violação dos limites da coisa julgada e dos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, hipótese dos autos; aquelas que dizem respeito à razoabilidade e proporcionalidade do valor fixado à indenização por moral, e; as que se referem a pressupostos de admissibilidade de recursos de competência de outro Tribunal, essa última incidente no caso porque o acórdão objeto do recurso extraordinário, ao decidir a controvérsia sobre a multa normativa, entendeu pelo descumprimento do requisito processual previsto no art. 896, § 1°-A, I, da CLT . No entanto, os reclamados, no presente agravo interno, não impugnam os referidos fundamentos que embasaram a decisão que denegou seguimento ao recurso extraordinário, limitando sua insurgência a alegar a existência de transcendência das questões por eles trazidas no recurso de revista e a renovar os argumentos suscitados em seu recurso extraordinário e relacionados aos temas de fundo, sem fazer nenhuma menção ao referido enquadramento nos Temas 660, 655 e 181. Com efeito, constata-se o descumprimento do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC, de forma a atrair o óbice estatuído pela Súmula nº 422, I, do TST. 2. Outrossim, diante do caráter protelatório do presente agravo, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 0010174-04.2014.5.15.0077. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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