- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- Órgão Especial
- Data do julgamento
- 09/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Embargos de Declaração 1878100-65.2002.5.09.0003, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 09/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: Embargos de Declaração em Agravo Interno em Recurso Extraordinário . ECT. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. Consta do acórdão embargado terem sido mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada, na qual se concluiu que o acórdão objeto do recurso extraordinário versa sobre questão atinente ao Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF, estando inviabilizada a admissibilidade do recurso extraordinário quanto a esse aspecto, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC. Ademais, extrai-se do acórdão embargado que, na decisão agravada, consignou-se também a conclusão de que a questão atinente às consequências jurídicas da nulidade da dispensa imotivada (tais como reintegração e readmissão) ostenta índole infraconstitucional, conforme asseverado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE/PI 589.998, não se olvidando que esse aspecto não foi objeto da tese de repercussão geral, tanto que o acórdão embargado foi expresso ao determinar a remessa, para o STF, do agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) interposto pela embargante quanto à parte do julgado que denegou seguimento ao recurso extraordinário sem aplicação de precedente de repercussão geral. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1878100-65.2002.5.09.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 09/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
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