JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 1390300-64.2002.5.09.0003

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
Órgão Especial
Data do julgamento
02/05/2022
Data de publicação
10/05/2022

TST – Embargos de Declaração 1390300-64.2002.5.09.0003, Rel. Dora Maria da Costa, Órgão Especial, j. 02/05/2022, p. 10/05/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. DISPENSA IMOTIVADA. REINTEGRAÇÃO. Consta do acórdão embargado que foram mantidos os fundamentos adotados na decisão agravada, na qual se concluiu que o acórdão objeto do recurso extraordinário versa sobre questão atinente ao Tema 131 da Tabela de Repercussão Geral do STF, restando inviabilizada a admissibilidade do recurso extraordinário quanto a esse aspecto, nos termos do art. 1.030, I, "a", do CPC. Ademais, extrai-se do acórdão embargado que, na decisão agravada, consignou-se também a conclusão de que a questão atinente às consequências jurídicas da nulidade da dispensa imotivada (tais como reintegração e readmissão) ostenta índole infraconstitucional, conforme asseverado pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no RE/PI 589.998, não se olvidando que esse aspecto não foi objeto da tese de repercussão geral, tanto que o acórdão embargado foi expresso em determinar a remessa, para o STF, do agravo em recurso extraordinário (art. 1.042 do CPC) interposto pela embargante quanto à parte do julgado que denegou seguimento ao recurso extraordinário sem aplicação de precedente de repercussão geral. Assim, as razões de declaração não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (Órgão Especial). Acórdão: 1390300-64.2002.5.09.0003. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/05/2022. Juntado aos autos em 10/05/2022.)
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