- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 07/09/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Agravo 0020060-89.2021.5.04.0561, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 07/09/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. LEI Nº 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - No caso dos autos, o trecho indicado não foi suficiente para demonstrar o prequestionamento da controvérsia, pois não contém os fundamentos utilizados pelo TRT para reconhecer a responsabilidade subsidiária do agravante no caso concreto. 4 - Constata-se que o ente público omitiu justamente os trechos nos quais o Regional reconhece a culpa in vigilando , a saber: "Consideradas as parcelas objeto da condenação, as quais abrangem "salários de todo o período do contrato de trabalho" (ID 2c2ab06 - Pág. 12), além das parcelas resilitórias do contrato cuja "rescisão indireta" foi igualmente reconhecida na sentença, tenho por evidenciada nestes autos também a culpa in vigilando do tomador de serviços, a qual decorre da falta de fiscalização efetiva quanto ao adimplemento dos direitos trabalhistas dos empregados vinculados à empresa prestadora de serviços". 5 - Desse modo, ao deixar de identificar a tese adotada no acórdão recorrido quanto ao tema constante do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT), a parte também não consegue demonstrar, de forma analítica, em que sentido tal decisão teria afrontado os dispositivos indicados e as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados (art. 896, §§ 1º-A, III, e 8º, da CLT). 6 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. 1 - Na decisão monocrática não foi reconhecida a transcendência da matéria e foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 - Em suas razões de agravo, a parte sustenta que " as alegações contidas no recurso de revista e no agravo de instrumento fazendário demonstram claramente a existência da transcendência da causa, conforme os requisitos previstos no artigo 896-A, § 1º, da CLT". Afirma que "ao condenar o tomador ao pagamento de dano moral (existencial) in re ipsa em razão do atraso ou inadimplemento de verbas rescisórias e alguns meses de salário, deu a dispositivos legais e constitucionais (artigos 186 e 927 do CC e artigo 5º, II e X, da Constituição) interpretação diversa da que lhes deram outros Tribunais Regionais do Trabalho, assim como, contrariou a jurisprudência desse colendo Tribunal Superior do Trabalho". 3 - Inicialmente, esclareça-se que o Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria ", razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - No caso concreto, ficou registrado na delimitação do acórdão recorrido que o TRT manteve a sentença que condenou as reclamadas ao pagamento de indenização por dano moral em razão da constatação de que não houve pagamento de salário durante todo o contrato de trabalho da reclamante, invocando a Súmula nº 104 daquele Regional: " ATRASO REITERADO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O atraso reiterado no pagamento dos salários gera presunção de dano moral indenizável ao empregado ". 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política , pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, a tese do TRT está em consonância com o entendimento desta Corte, no sentido de ser devida a indenização por danos morais pelo atraso reiterado de salários, hipótese em que o dano moral se verifica in re ipsa; não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Portanto, afigura-se irreparável a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020060-89.2021.5.04.0561. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 07/09/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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