- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 10/08/2022
- Data de publicação
- 16/08/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000920-20.2019.5.09.0652, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 10/08/2022, p. 16/08/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CURITIBA. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - No acórdão embargado, foi negado provimento ao agravo interposto contra decisão monocrática pela qual, após ter sido reconhecida a transcendência da matéria " RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA ", negou-se provimento ao agravo de instrumento do município reclamado. 2 - O ente público reclamado opõe embargos de declaração, alegando que o acórdão padece de vícios de procedimento. 3 - Contudo, de acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, vícios não detectados no acórdão embargado . 4 - Com efeito, a indicação de ofensa ao artigo 37, XXI, da CF/88 somente foi articulada nas razões do agravo de instrumento, consubstanciando inovação recursal infensa à apreciação desta Corte na atual fase recursal. 5 - De outro lado, no acórdão embargado houve expresso enfrentamento do pedido de suspensão do processo, o qual foi indeferido ao fundamento de que " o Relator do RE 1.298.647 no STF, Ministro Nunes Marques, decidiu negar o pedido de suspensão nacional de todos processos que versem sobre o Tema 1.118 da sistemática da Repercussão Geral (decisão monocrática publicada no DEJ em 29/4/2021) ". 6 - No mais, observa-se que o acórdão embargado examinou expressamente a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à necessidade de comprovação de culpa e à distribuição do ônus da prova em desfavor do ente público. 7 - Houve registro expresso no acórdão da Sexta Turma de que "o TRT não decidiu com esteio na tese de responsabilidade subsidiária pelo mero inadimplemento, uma vez que atribuiu ao reclamado o ônus da prova da efetiva fiscalização contratual, assinalando que, ' para se eximir do dever de responder subsidiariamente por obrigações trabalhistas, compete à tomadora de serviços (ente público) o dever de produzir prova da fiscalização dos contratos ' ". Também ficou assinalado que, de acordo com o TRT, " o conjunto probatório dos autos não autoriza o afastamento da sua responsabilidade subsidiária, já que ausente documentação comprobatória da efetiva fiscalização do contrato firmado com a reclamada Instituto Pro Cidadania de Curitiba. A documentação apresentada se limita a certidões liberatórias, certificados de regularidade do FGTS, certidões negativas de tributos e outros débitos municipais, certidões negativas de débitos tributários e de dívida ativa estadual, certidões negativas de débitos trabalhistas, certidões positivas com efeitos de negativa de débitos relativos aos tributos federais e à dívida ativa da União ", pelo que " Não demonstrou o Município reclamado,(...), a efetiva vigilância e fiscalização da execução do contrato firmado, pois não há nos autos documento que assim indique, tampouco nos termos e com a regularidade exigidos, restando ausente cumprimento dos deveres fiscalizatórios ". 8 - Como se vê, os argumentos do embargante dizem respeito a suposto erro de julgamento, e não de procedimento, ao passo que, como se sabe, o acerto ou desacerto da decisão embargada não pode ser discutido mediante embargos de declaração. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000920-20.2019.5.09.0652. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 10/08/2022. Juntado aos autos em 16/08/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.