- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2022
- Data de publicação
- 03/06/2022
TST – Embargos de Declaração 0001852-76.2017.5.09.0652, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/06/2022, p. 03/06/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. MUNICÍPIO DE CURITIBA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE CULPA DO ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO. PRETENSÃO MODIFICATIVA ALHEIA À FINALIDADE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . 1 - Conforme sistemática da Sexta Turma à época, no acórdão em que foi analisado o agravo registrou-se que, por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria, mas negou-se provimento ao agravo de instrumento. 2 - De acordo com o disposto nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT, os embargos de declaração são oponíveis exclusivamente para denunciar omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso. 3 - No caso concreto, o TRT não decidiu com base na distribuição do ônus da prova. Depreende-se do acórdão do Regional que o Regional concluiu que não houve fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas devidas à reclamante com base nas provas produzidas nos autos. 4 - Nesse sentido, constou no acórdão embargado que o TRT foi categórico ao consignar que "Havendo negligência na fiscalização quanto ao cumprimento do contrato, no que se refere aos direitos trabalhistas e previdenciários, a responsabilidade do ente público existe, sobretudo, por culpa. E, neste caso, é evidente que o Município não realizou uma fiscalização eficiente de seu conveniado, não bastando, para tanto, a mera exigência de certidões negativas. Tanto é assim que foram descumpridos reiteradamente direitos trabalhistas básicos, situação reconhecida pelo Município quando da audiência realizada perante o Ministério Público do Trabalho em 30/06/2017 (Id f07e82b). Não há que se falar, portanto, em presunção ou ônus da prova da autora, considerando que a decisão se fundamenta nos fatos provados nos autos ". 5 - Ficou registrado também que "Nesse contexto, ficou provado o descumprimento ostensivo, habitual e reiterado no cumprimento das obrigações trabalhistas, hipótese em que a jurisprudência da SBDI-1 e da Sexta Turma do TST conclui que há efetiva falta de fiscalização pelo ente público". 6 - O acórdão embargado examinou a controvérsia relativa à responsabilidade subsidiária do ente público e fundamentou a decisão sob a ótica dos julgamentos pelo STF da ADC nº 16 e do RE nº 760.931, inclusive com referência expressa à decisão em embargos de declaração proferida naqueles autos, observando a evolução jurisprudencial, em especial, quanto à necessidade de comprovação de culpa. 7 - A imputação de erro de julgamento ao acórdão embargado com pretensão de lhe modificar o conteúdo não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. 8 - Caso em que não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 9 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001852-76.2017.5.09.0652. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/06/2022. Juntado aos autos em 03/06/2022.)
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